“Cooperação”
O
artigo 32º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
salienta a importância da cooperação internacional e da sua promoção
para a realização do objeto e fim da referida Convenção.
Neste sentido, Portugal tem procurado desenvolver medidas que visem
facilitar e apoiar a cooperação internacional nesta área.
Nos
últimos meses o INR, I.P., participou na visita da Delegação de Cabo
Verde a Portugal, inserida no âmbito do Programa Bilateral de
Cooperação assinado entre o Ministério do Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social de Portugal e o Ministério da Juventude, Emprego e
Desenvolvimento dos Recursos Humanos de Cabo Verde, e da Delegação de
Timor Leste a Portugal, inserida no âmbito do Programa Bilateral de
Cooperação assinado entre o Ministério do Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social de Portugal e o Ministério da Solidariedade Social de
Timor Leste.
Realça-se ainda neste campo a cooperação existente a
nível da União Europeia, do Conselho da Europa, da Comunidade dos
Países de Língua Portuguesa, da Rede Ibero-Americana de Intercâmbio e
Cooperação Técnica (RIICOTEC), do Memorando de Entendimento que
estabelece um mecanismo de diálogo bilateral e cooperação técnica para
intercâmbio de boas práticas na promoção e defesa dos direitos das
pessoas com deficiência entre a República Portuguesa e a República
Federativa do Brasil, bem como o Memorando de Cooperação e Assistência
Técnica em matéria de Política Social, Emprego e Segurança Social entre
o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social de Portugal
e o Ministério da Saúde, Serviços Sociais e Igualdade e o Ministério do
Emprego e Segurança Social do Reino de Espanha.
O Conselho Diretivo
Quantas vezes já se deparou com o facto de ter de faltar ao trabalho por motivo de assistência a filhos?
Pois bem, se não sabe como justificar estas faltas, saiba que o Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que define o regime da parentalidade nos seus artigos 33.º a 65.º, estipula que, independentemente do regime de horário estabelecido pela sua entidade empregadora, pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos.
As faltas para assistência a filhos verificam-se no caso dos filhos menores de 12 anos, ou filhos com deficiência ou doença crónica, em caso de doença ou acidente. Neste âmbito pode faltar até ao limite de 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização (cfr. n.º 1 do artigo 49.º do Código do Trabalho).
Neste
contexto, as
faltas para assistência a filhos não determinam a perda de quaisquer
direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação
efetiva de trabalho, nos termos do artigo 65.º do CT. Isto significa
que a justificação da falta por motivo de assistência a filho é
considerada pela entidade empregadora como ausência autorizada.
Se quiser saber mais sobre este assunto, consulte o Código
do Trabalho.
O Instituto Nacional para
a
Reabilitação, I.P., convida todas as Escolas, Professores e Alunos do
Ensino Básico ou Secundário, público ou privado, a participar na 13ª
edição do Concurso "Escola Alerta!", cujo período de candidaturas
decorre até ao dia 15 de abril de 2016.
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A pensar em si, o Instituto Nacional para a Reabilitação,
I.P., tem
novo horário de atendimento dirigido às pessoas com deficiência,
incapacidade, suas famílias e organismos/serviços.
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No
sentido de
promover o direito ao voto dos cidadãos com deficiência, nas eleições
para o Presidente da República no dia 24 de janeiro, apresentou-se um
folheto, elaborado em leitura fácil, e o vídeo, com legendagens e
interpretação em língua gestual portuguesa, bem como o boletim de voto
para consulta.
Estes materiais foram o resultado de um esforço
conjunto do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (INR, I.P.), a
Comissão Nacional de Eleições (CNE), a Associação de Cegos e Amblíopes
de Portugal (ACAPO), a Federação Nacional de Cooperativas de
Solidariedade Social (FENACERCI), a Federação Portuguesa das
Associações de Surdos (FPAS) e a Federação Portuguesa para a
Deficiência Mental (HUMANITAS).
O Instituto Nacional para a Reabilitação (INR, I.P.) e o Núcleo para o Braille e Meios Complementares de Leitura promoveram a sessão comemorativa oficial do Dia Mundial do Braille 2016 com o tema "A importância do Braille na Era digital".
X Simpósio Nacional |Desafios do
Profissional de Serviço Social
Local: Grande Hotel do Porto (Rua Santa Catarina - baixa Porto)
Data/Horário: 25 de Fevereiro, das 09h00 às 13h00 e das 14h00 às 18h00
1º Congresso de Envelhecimento Ativo:
Exercício Físico e Saúde
Local: Aula Magna do Instituto Politécnico de Viseu
Data: 26 de fevereiro
Culturgest - visita aos bastidores
vocacionada para cegos e amblíopes
Local: Grande Auditório da Culturgest, Rua Arco do Cego 50, Lisboa
Data: 5 de março, sessões às 15h e 17h30
Palestra|Ferramentas para identificar novas
oportunidades de financiamento para o terceiro sector
Local: Instituto Português do Desporto e da Juventude de Beja
Data: 8 de março, às 17h30
6º Encontro de Famílias T 21
Local: Universidade do Algarve, Faro - Campus da Penha (Complexo
Pedagógico)
Data: 19 de março
Resolução do Conselho de Ministros n.º
4/2016 - Diário da República n.º 16/2016, Série I de 2016-01-25
Cria
uma medida temporária de apoio específico, destinada à qualificação de
pessoas com deficiência e incapacidade
Decreto-Lei n.º 1/2016 - Diário da República
n.º 3/2016, Série I de 2016-01-06
Altera
a escala de equivalência aplicável à determinação do montante do
Rendimento Social de Inserção (RSI) a atribuir, prevista na Lei n.º
13/2003, de 21 de maio e atualiza o valor de referência do RSI,
indexado ao valor do IAS, previsto na Portaria n.º 257/2012, de 27 de
agosto
Decreto-Lei n.º 2/2016 - Diário da República
n.º 3/2016, Série I de 2016-01-06
Altera
a percentagem da majoração do montante do abono de família a atribuir a
crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais
Decreto-Lei
n.º 254-A/2015 - Diário da República n.º 255/2015, 1º Suplemento, Série
I de 2015-12-31
Atualiza
o valor da
retribuição mínima mensal garantida para 2016
Decreto-Lei
n.º 254-B/2015 - Diário da República n.º 255/2015, 1º Suplemento, Série
I de 2015-12-31
Repõe
as regras de atualização do valor das pensões do regime geral da
Segurança Social e do regime de proteção social convergente e fixa o
valor de referência do Complemento Solidário para Idosos, a vigorar a
partir de 1 de janeiro de 2016.
Portaria n.º 408/2015 - Diário da República
n.º 231/2015, Série I de 2015-11-25
Primeira
alteração à Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, que aprova os
valores das taxas moderadoras previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 113/2011 de 29 de novembro, bem como as respetivas regras de
apuramento e cobrança
Imagem das capas dos livros |
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Fichas técnicas dos livros |
Título:
Soyo, Terra de Yolanda |
Título: Aos
Olhos da Rita
|
Título: O
Acesso à Informação e |
Imagens das capas dos livros |
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Fichas
técnicas dos livros |
Título: Diagnóstico da
população |
Título: Mafaldisses,
crónicas
|
Título: Transição
para a vida |
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